Por meio da Lei 14.460, de 25 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 26 de outubro de 2022, foi convertida em lei a Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022.
Com a Lei 14.460/2022, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), foi alterada, transformando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) definitivamente em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.
Em virtude desta modificação, ficaram determinadas questões sobre o corpo técnico da ANPD – o cargo de Diretor-Presidente foi convertido em Cargo de Natureza Especial, sem aumento de despesa. Houve, ainda, a previsão para que sejam alocados na instituição servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei 7.834/1989. Por ora, a Estrutura Regimental atual da ANPD continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, a ANPD passa a contar com Procuradoria, em substituição a órgão de assessoramento jurídico próprio, conforme anteriormente previsto. Ademais, por meio de Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da ANPD será estabelecido o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
Em publicação da própria ANPD, foi mencionada a manutenção da estrutura organizacional e das competências, mas ressaltou-se que a promulgação desta Lei fortalece a proteção de dados pessoais no País. A ANPD mencionou, ainda, que “devido à sua natureza especial, a Autoridade preservará a sua autonomia técnica e decisória em relação à administração pública direta e, assim como as demais autarquias, terá gestão administrativa e financeira descentralizadas”.
Em nota anterior, divulgada pela ANPD quando da promulgação da Medida Provisória, a agora autarquia mencionou que “a LGPD concedeu à ANPD a responsabilidade por zelar pelos dados pessoais, com poderes de fiscalização, sanção e regulação tendo, portanto, um papel relevante e importante na construção de um arcabouço jurídico de proteção ao titular que viabiliza o uso adequado de dados pessoais em diferentes contextos públicos e privados. Com o sancionamento da medida provisória e a publicação da lei de criação da autarquia, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados passará a ter autonomia para o pleno desempenho de suas funções e competências legais, inclusive quanto à gestão administrativa do órgão. Além disso, a independência da Autoridade está alinhada com políticas e programas de governo, como a facilitação do comércio internacional e o aumento da competitividade, além de trazer relevantes impactos para a sociedade e para as empresas, proporcionando: compatibilidade com outros regimes regulatórios ao redor do mundo; alinhamento com melhores práticas internacionais; e aprimoramento da condição do País para o ingresso em organismos e blocos internacionais, a exemplo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE. A transformação da natureza jurídica da ANPD possibilitará à Autoridade maior capacidade para priorizar ações e gerar melhores resultados para a sociedade. Além disso, trará maior segurança jurídica para os indivíduos e organizações representando um avanço na aplicação da LGPD, elevando a reputação e a credibilidade internacional do Brasil”.
Anteriormente, havíamos tratado da referida MP, em informativo conforme link abaixo:
Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre as novidades trazidas por esta legislação.