ALTERADA A LGPD PARA TRANSFORMAR A ANPD EM AUTARQUIA DE NATUREZA ESPECIAL

Por meio da Lei 14.460, de 25 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 26 de outubro de 2022, foi convertida em lei a Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022.

 

Com a Lei 14.460/2022, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), foi alterada, transformando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) definitivamente em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

 

Em virtude desta modificação, ficaram determinadas questões sobre o corpo técnico da ANPD – o cargo de Diretor-Presidente foi convertido em Cargo de Natureza Especial, sem aumento de despesa. Houve, ainda, a previsão para que sejam alocados na instituição servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei 7.834/1989. Por ora, a Estrutura Regimental atual da ANPD continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

 

Dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, a ANPD passa a contar com Procuradoria, em substituição a órgão de assessoramento jurídico próprio, conforme anteriormente previsto. Ademais, por meio de Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da ANPD será estabelecido o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

 

Em publicação da própria ANPD, foi mencionada a manutenção da estrutura organizacional e das competências, mas ressaltou-se que a promulgação desta Lei fortalece a proteção de dados pessoais no País. A ANPD mencionou, ainda, que “devido à sua natureza especial, a Autoridade preservará a sua autonomia técnica e decisória em relação à administração pública direta e, assim como as demais autarquias, terá gestão administrativa e financeira descentralizadas”.

 

Em nota anterior, divulgada pela ANPD quando da promulgação da Medida Provisória, a agora autarquia mencionou que “a LGPD concedeu à ANPD a responsabilidade por zelar pelos dados pessoais, com poderes de fiscalização, sanção e regulação tendo, portanto, um papel relevante e importante na construção de um arcabouço jurídico de proteção ao titular que viabiliza o uso adequado de dados pessoais em diferentes contextos públicos e privados. Com o sancionamento da medida provisória e a publicação da lei de criação da autarquia, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados passará a ter autonomia para o pleno desempenho de suas funções e competências legais, inclusive quanto à gestão administrativa do órgão. Além disso, a independência da Autoridade está alinhada com políticas e programas de governo, como a facilitação do comércio internacional e o aumento da competitividade, além de trazer relevantes impactos para a sociedade e para as empresas, proporcionando: compatibilidade com outros regimes regulatórios ao redor do mundo; alinhamento com melhores práticas internacionais; e aprimoramento da condição do País para o ingresso em organismos e blocos internacionais, a exemplo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.  A transformação da natureza jurídica da ANPD possibilitará à Autoridade maior capacidade para priorizar ações e gerar melhores resultados para a sociedade. Além disso, trará maior segurança jurídica para os indivíduos e organizações representando um avanço na aplicação da LGPD, elevando a reputação e a credibilidade internacional do Brasil”.

 

Anteriormente, havíamos tratado da referida MP, em informativo conforme link abaixo:

http://www.toisa.com.br/noticias/medida-provisoria-no-1124-altera-a-lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre as novidades trazidas por esta legislação.

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