ALTERADA LEGISLAÇÃO SOBRE TRABALHO DA GESTANTE NA PANDEMIA

O Presidente da República, por meio da Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022, alterou a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 (http://www.toisa.com.br/noticias/o-trabalho-da-gestante-na-pandemia), para regulamentar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades de trabalho presencial, conforme especifica.

 

A partir de 10 de março de 2022 e durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, devendo ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante por meio de trabalho à distância, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral. Quando do retorno do trabalho presencial, deverá ser assegurada à gestante a retomada de sua função anteriormente exercida.

 

Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades por meio de trabalho à distância, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

- após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

- após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; ou

- mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade próprio.

 

O termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial deverá ser assinado pela empregada gestante, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Pelos termos da lei, este termo trata-se de expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas por esta Lei.

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