APÓS SETE MESES, O QUE SE PODE EXTRAIR DA REFORMA TRABALHISTA?

  APÓS SETE MESES, O QUE SE PODE EXTRAIR DA REFORMA TRABALHISTA?

 

Em 10 de novembro de 2017, um dia antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/2017, responsável pela chamada “Reforma Trabalhista”, foram distribuídas 12.626 reclamações trabalhistas, conforme informação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Com o intuito de modernizar a legislação, reduzindo o excessivo caráter protecionista característico da Justiça do Trabalho, a lei trouxe algumas alterações de grande expressividade, como por exemplo o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, a inserção de critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita e a limitação do valor das indenizações.

A ruptura de paradigmas trouxe dúvidas quanto à aplicabilidade da nova lei, ensejando queda drástica no número de ações. A exemplo, em contraposição aos mais de 12 mil processos distribuídos em apenas um dia, nos 10 dias subsequentes à vigência da reforma cerca de 3 mil processos foram recebidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, resultando em um volume 37 vezes menor.

O menor número de ações distribuídas refletiu diretamente no número de julgamentos pendentes, pois conforme dados publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos últimos seis meses houve redução de aproximadamente 17,3% de processos pendentes de decisão. O aumento da celeridade processual, obtida com a redução do número de demandas e julgamentos mais rápidos, era uma das metas da reforma, que, aparentemente, fora conquistada em poucos meses.

Por outro lado, a segurança jurídica permanece abalada, pois a Lei nº 13.467/2017 não regulamentou de forma expressa a aplicabilidade de seus dispositivos às relações de trabalho e a Medida Provisória nº 808, editada para regulamentar a aplicação dessa lei, perdeu a eficácia sem análise do Poder Legislativo.

Até então silente, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41 em 21 de junho de 2018, isto é, mais de sete meses após a vigência da reforma. Em apertada síntese, a normativa estabelece que as novas normas não se aplicam aos processos ajuizados antes da Lei nº 13.467/2017, sem modular, contudo, os efeitos das decisões proferidas até o momento.

Some-se a isso as 26 ações judiciais que aguardam o julgamento do STF sobre a constitucionalidade de diversas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, como a terceirização da atividade fim e a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical, dentre outros.

As decisões do STF ensejarão intenso debate, além de efeitos práticos para empregados e empregadores. Enquanto tais questões não forem pacificadas, contudo, a Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho é bem-vinda e certamente servirá de norte para os magistrados trabalhistas.

 

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/06/apos-6-meses-de-reforma-trabalhista-acoes-voltam-ao-patamar-de-2014.shtml?loggedpaywall#

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