AUSÊNCIA JUSTIFICADA – COVID

Por meio da Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, foi alterada previsão constante da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que, por sua vez, versa sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

 

A Lei nº 605/1949, ao dispor sobre o pagamento do repouso semanal remunerado, estabelece que não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Excepciona, então, os casos em que se consideram justificadas as ausências ao trabalho – dentre as quais estão previstas as situações constantes do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, as ausências justificadas pela empresa, a paralisação do serviço pelo empregador, o que previsto na lei sobre acidente do trabalho e a doença do empregado, se devidamente comprovada.

 

A inclusão trazida pela Lei nº 14.128/2021 refere-se à pandemia ocasionada pela COVID-19, passando a prever que:

 

  • Durante período de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias; e

 

  • No caso de imposição de isolamento em razão da COVID-19, o trabalhador também poderá apresentar como justificativa válida, no 8º dia de afastamento, além dos documentos comprobatórios já dispostos em lei, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

 

Quanto à necessidade de isolamento, fazemos referência ao que previsto pela Lei nº 13.979/2020 e pela Portaria Conjunta 20/2020, que versam, respectivamente, a respeito da separação de pessoas doentes, contaminadas e/ou com suspeitas de contaminação, bem como sobre as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para melhor discutir e auxiliar a compreender as novidades introduzidas pela referida lei – especialmente em relação aos dias de ausência ao trabalho, face ao fato que a legislação alterada versa especificamente sobre o descanso semanal remunerado.

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