Decreto nº 11.150/2022 regulamenta prevenção do superendividamento de consumidores

No dia 26 de julho de 2022, foi aprovado o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

 

O artigo 2º do Decreto define superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”, com as “dívidas de consumo” abrangendo os “compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final” (artigo 2º, § único). Já o artigo 3º define o mínimo existencial como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”.

 

A apuração da preservação e não comprometimento do mínimo existencial será feita através da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (artigo 3º, §1º), sem a influência do reajustamento anual do salário-mínimo (artigo 3º, §2º), com o Conselho Monetário Nacional sendo o órgão competente para atualizar do valor do caput (artigo 3º, §3º). Conforme o artigo 4º, não serão computadas na apuração do artigo 3º as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, excluindo também uma série de dívidas no inciso I de seu parágrafo único, os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga (artigo 4º, § único II) e os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (artigo 4º, § único, III).

 

Segundo o artigo 5º, a preservação e não comprometimento do artigo 3º não impedirá a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor. Isso se aplica tanto à substituição das operações contratadas na mesma instituição financeira (artigo 5º, §1º, I) quanto em outras instituições financeiras (artigo 5º, §1º, II). Vale ressaltar que, no último caso, a substituição deve ocorrer exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 5º, §2º).

 

No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo, a repactuação deverá preservar as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, caput), excluindo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo (artigo 6º, § único, I), e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (artigo 6º, § único, II).

 

Por fim, o Decreto não é aplicável para fins de concessão dos benefícios da assistência social (artigo 7º) e entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação (artigo 8º).

 

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