DOS PRAZOS DO CREDOR PARA DECLARAÇÃO, CONFERÊNCIA E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DOS PRAZOS DO CREDOR PARA DECLARAÇÃO, CONFERÊNCIA E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Segundo dados divulgados pelo Serasa Experian em julho do corrente ano, no primeiro semestre de 2018 foram ajuizados 753 pedidos de Recuperação Judicial contra 685 no mesmo período de 2017.

Diante deste cenário, consequência da desaceleração da economia Brasileira, os credores das empresas em questão, devem estar atentos aos procedimentos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) quanto à conferência do valor e classificação do crédito declarado, para, em caso de desconformidade, formular dentro dos prazos e forma legais, suas impugnações ou declaração de crédito.

No mesmo momento que defere o processamento do Pedido de Recuperação Judicial, o Juiz nomeia o Administrador Judicial e determina a publicação de um edital, no qual constará a relação nominal de credores, contendo o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, §1º, II).

Com a publicação deste edital, os credores cujo crédito omitido ou incorretamente declarado, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente ao Administrador Judicial sua objeção, com as razões de seu inconformismo e os documentos comprobatórios do seu crédito.

O Administrador Judicial analisará as objeções e fará publicar um segundo edital, após o qual terá o credor o prazo improrrogável de 10 dias (art. 8º), para apresentar Impugnação, porém desta vez diretamente ao Juiz da Recuperação, sob pena de não o fazendo, ser considerado para todos os fins e efeitos o valor e a classificação constante do Edital.

Para os credores cujo crédito não tenha sido declarado, restará ainda a oportunidade de habilitar retardariamente seu crédito (art. 10 da Lei nº 11.101/2005).

Cumpre destacar, entretanto, que dependendo do Estado da Federação o procedimento de Habilitação Retardatária depende do recolhimento de custas, o que no Estado de São Paulo são de 1% do valor na distribuição, além de 2% do valor em caso de Recurso, observados o limite mínimo de 10 e máximo de 3.000 UFESPs, onerando ainda mais o credor que se vê diante de uma empresa em processo de recuperação judicial.

Apenas para ilustrar, para evitar perecimento de direito ou mesmo procedimentos complexos e onerosos, não é apenas pelo Edital que os credores terão ciência da recuperação judicial, pois a lei prevê que tão logo seja nomeado, o administrador judicial deverá enviar correspondência para os credores, contendo basicamente as mesmas informações do Edital, qual seja o valor e a classificação atribuída ao crédito.

Todos os direitos reservados © 2024 TOISA