INSTRUÇÃO Nº 23/2020

INFORMATIVO: INSTRUÇÃO Nº 23/2020  

 

TOISA ADVOGADOS

 

Prezados,

 

Por meio da Instrução nº 23, de 30 de março de 2020, a Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão ordinária nº 481, realizada em 30 de março de 2020, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 109/ 2001, no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 12.154/ 2009, nos artigos 2º, inciso III, e 10, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.992/2017 e no artigo 2º da Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril de 2018, decidiu prorrogar em 30 dias o prazo de entrega de todas as obrigações das Entidades Fechadas de Previdência Complementar à PREVIC, relativas ao envio de documentos e informações previstos para os meses de março e abril de 2020, estendendo-se aos processos de licenciamento e fiscalização.

 

Em relação aos prazos processuais referentes aos processos sancionadores e recursos administrativos, no âmbito da autarquia, devem observar o disposto na Medida Provisória nº 928/2020 no que se refere a Lei nº 13.979/2020 – ou seja:

 

  1. Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527/2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.

 

  • ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência, sendo certo que:
    • os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e
    • não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados.

 

  • durante a vigência da Lei 13.979/2020, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.

 

  • fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011.

 

  1. Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, ficando suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 9.873/1999, na Lei nº 12.846/2013 e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

 

Os prazos prorrogados entram em vigor na data de sua publicação (30 de março de 2020).

 

Atenciosamente,

Tanaka, Izá e Xavier Sociedade de Advogados

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