Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022 altera regras da DCTF e da DCTFWeb

No dia 18 de julho de 2022, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.094/2022 da Receita Federal do Brasil (RFB), alterando as regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), previstas na Instrução Normativa nº 2.005/2021, também da RFB.

 

A partir de agora, em caso de interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao primeiro mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores. Além dessa mudança, a Instrução Normativa alterou a redação de certos artigos da IN RFB nº 2.005/2021 para conferir maior clareza, como a do artigo 13, referente à apresentação de informações relativas às contribuições previdenciárias, às contribuições sociais, ao IRPJ, ao IRRF, à CSLL, à contribuição para PIS/PASEP e à Cofins, e a do artigo 14, o qual trata da aplicação de multa ao contribuinte.

 

Naquilo que tange à administração pública, foi extinta para os Estados, Municípios e Distrito Federal, incluindo as suas autarquias e fundações, a obrigação de emitirem DCTF contendo informações relativas ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre valores pagos, a partir de 1º de janeiro de 2017, a pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens e serviços. Também foi alterada a data de início da obrigatoriedade da apresentação da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais de julho para novembro, se referindo agora, aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro, ao invés do de junho.

 

Por fim, ficou determinado que, a partir de janeiro de 2023, as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser declaradas através da DCTWeb. Já em junho de 2023, a DCTFWeb irá substituir a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre questões relacionadas ao tema.

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