Por meio da Lei 14.020, de 06 de julho de 2020, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser aplicado durante o estado de calamidade pública, com o objetivo de preservação do emprego e da renda, de garantia à continuidade das atividades laborais e empresariais, além da redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, convolando a Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020. Ademais, por meio dos Decretos 10.422/2020, 10.470/2020 e 10.517/2020, os prazos mencionados pela referida Lei foram prorrogados, permitindo adoção do Programa Emergencial do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda por prazo superior ao anteriormente trazido pela MP 936/2020.
Referida legislação criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que visa recompor parte do salário do empregado que tenha tido seu contrato suspenso ou que tenha sua jornada, e correspondente salário, reduzidos em virtude da situação imposta pela COVID-19.
A depender do cenário estabelecido pela empresa, o empregado receberá a título de Benefício Emergencial de 25 a 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, considerando as regras próprias para cálculo do seguro. O Benefício Emergencial será custeado com recursos da União, não sendo descontados das parcelas de seguro desemprego a que o empregado teria direito em caso de eventual desligamento sem justa causa. O Benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
Caso o empregado tenha mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução de jornada ou suspensão do contrato.
A Lei 14.020/2020 também instituiu as seguintes possibilidades aos empregadores:
- Redução de jornada com redução de salário: durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 240 dias, desde que seja preservado o valor do salário-hora de trabalho. A redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, de 25%, 50% ou 70%, não sendo possível celebrar redução em percentuais diversos por acordo individual – entretanto, caso haja negociação coletiva com o sindicato, percentuais diferentes podem ser estabelecidos. A redução se aplica tão-somente ao salário, sendo mantidos os benefícios aplicados pelo empregador em razão do contrato de trabalho.
- Suspensão do contrato de trabalho: durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 240 dias (sendo possível aplicá-la em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 240 dias), por meio de acordo individual ou negociação coletiva, a depender do salário do empregado. Serão mantidos os benefícios de caráter social concedidos pelo empregador a seus empregados, assim compreendidos plano médico, plano odontológico, cesta básica ou vale alimentação, vale refeição (se assim definido), dentre outros – sendo cabível a suspensão de vale transporte, adicionais, gratificações, FGTS e INSS (podendo o empregado contribuir para o INSS como segurado facultativo).
- Suspensão do contrato de trabalho com a finalidade de curso ou o programa de qualificação profissional: durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá oferecer o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial, tendo como duração mais do que um e menos do que três meses.
Cabe mencionar que é possível aplicar acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, por até 240 dias.
Vale esclarecer, ainda, que os 240 dias estabelecidos pelo Decreto 10.517/2020 somam os dias já utilizados desde o início da vigência da MP 936.
A Lei buscou viabilizar acordos individuais com agilidade, mas garantindo que haja proteção aos empregados. Assim, autorizou, a depender da faixa salarial e do acordo pretendido, que as empresas estabeleçam a redução proporcional por meio de acordos individuais. Demanda, entretanto, para validade dos acordos individuais, que o sindicato dos empregados seja comunicado a respeito no prazo máximo de 10 dias corridos a contar da celebração do acordo individual com o empregado.
Considerando os objetivos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o período da redução de jornada e salário, será garantida ao empregado a estabilidade provisória ao emprego correspondente ao período da redução ou suspensão, mais uma vez o tempo a ela correspondente.
Caso haja dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade, será devido pela empresa, além das verbas rescisórias cabíveis, indenização adicional no valor de 50% a 100%, a depender do caso. Referida indenização não será cabível caso haja pedido de demissão por parte do empregado ou dispensa com justa causa.
A Lei, ainda, estabeleceu algumas novas normatizações quanto aos pontos abaixo mencionados em relação à MP 936/2020:
- Regra de direito intertemporal para disciplinar a aplicabilidade da Medida Provisória 936/2020 e da Lei 14.020/2020;
- Novas faixas salariais para permissão de negociação individual com os empregados, sem participação do sindicato, bem como novas regras sobre a ajuda compensatória
- Orientação quanto aos percentuais de redução/suspensão para atividades essenciais;
- Vedação de desligamento de PcDs enquanto durar a pendemia;
- Regras sobre gestantes, aposentados, servidores públicos;
- Regras para quanto a irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho e à não necessidade de dupla-visita;
- Possibilidade de repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil contratadas para desconto em folha de pagamento;
- Afastamento do Factum Principis;
- Possibilidade de cancelar aviso prévio em curso;
- Possibilidade de utilização de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, que trata da Convenção Coletiva e do Acordo Coletivo, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade das negociações coletivas com o sindicato. Ademais, determinou a redução pela metade dos prazos previstos no referido Título, visando dar maior celeridade às negociações coletivas, bem como a contagem de seus prazos pela metade;
- Possibilidade do empregado contribuir como facultativo enquanto durar a redução ou a suspensão; e
- Acordo de cooperação técnica com o INSS.
Importante mencionar que os Decretos supramencionados condicionaram o pagamento do BEm às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública – assim, o prazo máximo de utilização da redução e/ou da suspensão é o final do estado de calamidade pública (até 31/12/2020, nos termos do Decreto Legislativo 6, de 2020).
Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas pela Lei 14.020/2020 e referidos Decretos.