LEI Nº 13.982/2020

Prezados,

 

Por meio da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, foi alterada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelecer medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Sobre a referida lei, destacamos, em especial, a possibilidade de a empresa deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, o valor devido, nos termos do § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (COVID-19), conforme artigo 5º da Lei 13.982/2020.

 

Visando melhor esclarecimento, o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 dispõe sobre a previsão legal que determina que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

 

Ademais, determinou que o período, inicialmente de 3 meses, para a previsão do artigo 5º, poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

A lei entrou em vigor na data de sua publicação (2 de abril de 2020).

 

Atenciosamente,

Tanaka, Izá e Xavier Sociedade de Advogados

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