LEI Nº 14.025/2020 Convolação da Medida Provisória nº 932/2020

Por meio da Lei 14.025, de 14 de julho de 2020, o Governo Federal alterou excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos que especifica e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, convolando a Medida Provisória 932, de 31 de março de 2020.

 

Por força da referida Medida Provisória, durante o período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, as alíquotas das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SESCOOP foram reduzidas aos percentuais ali indicados.

 

Ao converter a Medida Provisória em Lei, o Congresso Nacional suprimiu as reduções de alíquotas durante o mês de junho de 2020, sendo este um dos motivos apresentado pelo Presidente da República para veto do Art. 1º da Lei nº. 14.025/2020.

 

Em razão da aprovação do Projeto de Lei de Conversão, alterando o texto original da Medida Provisória, entendemos que se aplica o disposto no § 12, do Art. 62 da Constituição Federal de 1988, resultando na manutenção integral do disposto na Medida Provisória nº. 932/2020, até a sanção da Lei nº. 14.025/2020.

 

Sendo assim, entendemos que estão ratificadas as reduções de alíquota das contribuições aos serviços sociais autônomos, que vigoraram durante os meses de abril, maio e junho de 2020, nos seguintes percentuais:

•             Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP: 1,25%

•             Serviço Social da Indústria – SESI: 0,75%

•             Serviço Social do Comércio – SESC: 0,75%

•             Serviço Social do Transporte – SEST: 0,75%

•             Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC: 0,5%

•             Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI: 0,5%

•             Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT: 0,5%

•             Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR:

•             1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento,

•             0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

•             0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

 

Nosso escritório permanece à disposição para discutir e auxiliar a compreender melhor as questões trazidas pela Lei 14.025/2020.

Todos os direitos reservados © 2024 TOISA