Lei nº 14.441/2022 altera a Lei nº 8.213/1991 e passa a possibilitar que seja concedido auxílio-doença mediante análise documental pelo INSS, sem realização de perícia médica

A Lei nº 14.441/2022, aprovada em 02 de setembro de 2022 para converter em lei a Medida Provisória nº 1.113/2022, dispôs sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em especial sobre a Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, passa a vigorar com importante modificação no que tange ao auxílio-doença. Em virtude das supramencionadas Medida Provisória e consequente Lei, o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de auxílio-doença será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

 

Em virtude de a referida Lei ter decorrido da Medida Provisória, referido ato já foi exarado pelo Ministério competente. Trata-se da Portaria Conjunta MTP/INSS nº 07/2022, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo de perícia própria.

 

Dentre outros regramentos, a Portaria em referência estabelece que a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária dependerá de análise documental, condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

- nome completo do requerente;

- data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;

- informações sobre a doença ou CID;

 assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

- a data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

 

A Lei nº 14.441/2022, ainda, alterou as disposições sobre o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente. Estes passam a ser obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (I) exame médico a cargo da Previdência Social; (II) processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (III) tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

Por meio da Lei nº 14.441/2022 também foram alteradas a Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, a Lei nº 11.699/2008, que dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, a Lei nº 13.240/2015, que dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para constituição de fundos, bem como a Lei nº 13.846/2019, que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI), e o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial)

 

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