Lei nº 14.442/2022 altera as regras do teletrabalho anteriormente inseridas na CLT pela Reforma Trabalhista

No dia 02 de setembro de 2022, foi aprovada a Lei nº 14.442/2022, convertendo em lei a Medida Provisória nº 1.108/2022 e alterando as regras relativas ao teletrabalho presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943).

 

Em virtude da modificação promovida pela Lei, ficam excluídos do Capítulo II da CLT, que versa sobre a duração do trabalho, apenas aqueles empregados de teletrabalho que prestem serviço por produção ou tarefa.

 

No que tange ao Capítulo II-A, em virtude das alterações promovidas pela Lei, a CLT passou a prever:

 

- Que se considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, por meio da utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo;

 

- Que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto;

 

- Que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa (neste caso, sem aplicação do capítulo da CLT que versa sobre a duração do trabalho);

 

- Que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;

 

- Que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou negociação coletiva;

 

- Que fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;

 

- Que, aos empregados em regime de teletrabalho, aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas negociações coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;

 

- Que, ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;

 

- Que o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;

 

- Que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo o empregador responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes; e

 

- Que terão prioridade os empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto pelos empregadores.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre questões relacionadas ao tema.

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