Lei nº 14.442/2022 altera regras relativas ao auxílio-alimentação

No dia 02 de setembro de 2022, foi aprovada a Lei nº 14.442/2022, convertendo em lei a Medida Provisória nº 1.108/2022, dispondo sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943), bem como alterando a Lei nº 6.321/1976.

 

Em virtude da referida Lei, institui-se que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

 

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação supramencionado não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. Tal vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses contado da data de publicação da Lei, o que ocorrer primeiro. Ficou vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o que ora disposto.

 

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Vale dizer que tanto o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador quanto a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da referida multa.

 

A Lei nº 6.321/1976 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

- Foram incorporadas as previsões da Lei acima mencionadas;

 

- Ficou estabelecido que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta referida Lei;

 

- As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

 

-  Os serviços de pagamento de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que a Lei trata, deverão observar a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, com as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado devendo permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023. Ademais, deverá haver a gratuidade na portabilidade do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, também a partir de 1º de maio de 2023.

 

- A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas fornecedoras ficam sujeitos não apenas à multa supramencionada (cujos critérios de cálculo e os parâmetros de gradação serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência), mas, também: a) ao cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e b) à perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento ora previsto; e

 

- Na hipótese do cancelamento previsto acima, nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderão ser pleiteados decorrido o prazo a ser definido em regulamento.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre questões relacionadas ao tema.

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