Lei nº 14.451/2022 altera quóruns deliberativos da sociedade limitada

No dia 21 de setembro de 2022, foi sancionada, sem vetos, pela Presidência da República a Lei nº 14.451/2022, que altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil.

 

Até então, a redação vigente do artigo 1.061 do CC/02 determinava que a nomeação de um administrador não-sócio estaria vinculada à aprovação unânime dos sócios da sociedade limitada, no caso do capital não integralizado, e de 2/3 após a integralização.

 

Já nos termos do artigo 1.076 do CC/02, a modificação do contrato social da empresa, a incorporação, a fusão, a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, operações previstas no artigo 1.071, caput, incisos II, III, IV, V, VI e VIII, do mesmo Código, dependeriam da aprovação de 3/4 dos sócios.

 

Com o advento da Lei, foi alterada a redação do art. 1.061 do CC/02, reduzindo para 2/3 dos sócios o quórum de aprovação enquanto o capital não estiver integralizado, e para maioria simples após a sua integralização. O quórum previsto no art. 1.076 do CC/02 também passou a ser de maioria simples, tendo sido revogado o seu Inciso I.

 

A lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União (22/09/2022).

 

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