MEDIDA PROVISÓRIA 1.108/2022 ALTERA AS REGRAS DO TELETRABALHO PREVISTAS NA CLT

Por meio da Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, alterou os artigos 62 e o Capítulo II-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, conforme a seguir disposto.

 

Em virtude da modificação promovida pela referida Medida Provisória (MP), ficam excluídos do capítulo da CLT que versa sobre a duração do trabalho apenas aqueles empregados em regime de teletrabalho que prestem serviço por produção ou tarefa.

 

No que tange ao Capítulo II-A, em virtude das alterações promovidas pela MP, a CLT passou a prever:

- Que se considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, por meio da utilização de tecnologias de informação e de comunicação e que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo;

- Que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto;

- Que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa (neste caso, sem aplicação do capítulo da CLT que versa sobre a duração do trabalho);

- Que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;

- Que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou negociação coletiva;

- Que fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;

- Que, aos empregados em regime de teletrabalho, aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas negociações coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;

- Que, ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;

- Que o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;

- Que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo o empregador responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes; e

- Que terão prioridade os empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto pelos empregadores.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre as novidades trazidas por esta MP, lembrando que esta poderá ter validade máxima de 120 dias (60 dias, prorrogável por mais 60 dias), dependendo de conversão em lei por votação do Congresso Nacional. Caso não seja convolada em lei, as disposições da Medida Provisória perdem sua validade ao final deste prazo.

Todos os direitos reservados © 2024 TOISA