Por meio da Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, dispôs sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterando a Lei nº 6.321/1976.
Em virtude da referida Medida Provisória (MP), institui-se que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação supramencionado não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. Tal vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses contado da data de publicação da MP, o que ocorrer primeiro. Ficou vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o que ora disposto.
A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Vale dizer que tanto o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador quanto a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da referida multa.
A Lei 6.321/1976 passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Foram incorporadas as previsões da MP acima mencionadas;
- Ficou estabelecido que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta referida Lei;
- As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
- A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas fornecedoras ficam sujeitos não apenas à multa supramencionada (cujos critérios de cálculo e os parâmetros de gradação serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência), mas, também: a) ao cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e b) à perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento ora previsto; e
- Na hipótese do cancelamento previsto acima, nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderão ser pleiteados decorrido o prazo a ser definido em regulamento.
Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre as novidades trazidas por esta MP, lembrando que esta poderá ter validade máxima de 120 dias (60 dias, prorrogável por mais 60 dias), dependendo de conversão em lei por votação do Congresso Nacional. Caso não seja convolada em lei, as disposições da Medida Provisória perdem sua validade ao final deste prazo.