MEDIDA PROVISÓRIA 1.109/2022

Por meio da Medida Provisória nº 1.109, de 25 de março de 2022, o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, autorizou o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

 

Os objetivos desta Medida Provisória (MP) são preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

 

As medidas previstas pela MP poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

 

A MP prevê que poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

- teletrabalho;

- antecipação de férias individuais;

- concessão de férias coletivas;

- aproveitamento e a antecipação de feriados;

- banco de horas; e

- suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Para adoção destas medidas será observado o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas – sendo este de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

 

A MP prevê, ainda, que o Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal – observadas as regras que serão dispostas em regulamento próprio quanto a forma e o prazo durante o qual o Programa poderá ser adotado, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias. O prazo será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

 

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como medidas:

- o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm;

- a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

- a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar, executar, monitorar e fiscalizar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar as normas complementares necessárias à sua execução – sendo divulgadas, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados.

 

Ademais, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência que servir a regulamentar esta MP, poderá ser oferecido pelo empregador o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, 1 mês e, no máximo, 3 meses. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser realizada por acordo individual escrito, quando houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal em valor equivalente à diferença entre a remuneração do empregado e a bolsa qualificação. A MP traz, ainda, regras sobre a aplicação de cláusulas conflitantes se, no curso do referido acordo individual, for celebrada negociação coletiva sobre o tema.

 

Ainda, a Medida Provisória também estabelece que, no prazo do regulamento a ser exarado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais para as negociações coletivas, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade dos instrumentos, sendo os prazos previstos no Título VI da CLT reduzidos pela metade.

 

Por fim, a MP é aplicável, também:

- às relações de trabalho regidas pela Lei 6.019/1974 e 5.889/1973; e

- no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015, tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para detalhar e orientar sobre as possibilidades previstas nesta Medida Provisória.

 

Vale lembrar que a MP poderá ter validade máxima de 120 dias (60 dias, prorrogável por mais 60 dias), dependendo de conversão em lei por votação do Congresso Nacional. Caso não seja convolada em lei, as disposições da Medida Provisória perdem sua validade ao final deste prazo.

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