MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045/2021

De acordo com a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 (MP 1.045/2021), publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2021, o Governo Federal instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 no âmbito das relações de trabalho.

 

Por meio do já criado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que visa recompor parte do salário do empregado que tenha tido seu contrato suspenso ou que tenha sua jornada, e correspondente salário, reduzidos em virtude da situação imposta pela COVID-19, o Governo Federal realizará pagamentos de 25 a 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito, considerando as regras próprias para cálculo do seguro, a medida implementada e a situação da empresa. Caso o empregado tenha mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução de jornada ou suspensão do contrato.

 

A MP 1.045/2021 instituiu as seguintes possibilidades aos empregadores:

 

  1. Redução de jornada com redução de salário: pelo período de até 120 dias, contados da publicação da Medida Provisória, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou em sua totalidade, desde que seja preservado o valor do salário-hora de trabalho. A redução da jornada de trabalho e de salário por meio de acordo individual, a depender do salário do empregado, poderá ser apenas de 25%, 50% ou 70% – entretanto, caso haja negociação coletiva com o sindicato, percentuais diferentes podem ser estabelecidos. A redução se aplica tão-somente ao salário, sendo mantidos os benefícios aplicados pelo empregador em razão do contrato de trabalho.

 

  1. Suspensão do contrato de trabalho: pelo período de até 120 dias, contados da publicação da Medida Provisória, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou em sua totalidade, por meio de acordo individual (a depender do salário do empregado) ou negociação coletiva. A suspensão se aplica tão-somente ao salário, sendo mantidos os benefícios aplicados pelo empregador em razão do contrato de trabalho – sendo cabível a suspensão de vale transporte, adicionais, gratificações, FGTS e INSS (podendo o empregado contribuir para o INSS como segurado facultativo).

 

A Medida Provisória buscou viabilizar acordos individuais com agilidade, mas garantindo que haja proteção aos empregados. Assim, autorizou que as empresas estabeleçam os programas acima mencionados nos itens 1 e 2 por meio de acordo individual tanto com empregados cujos salários são inferiores a R$ 3.300,00 quanto com empregados hipersuficientes (acima de dois tetos do INSS e diploma de nível superior), que já podem celebrar acordos individuais em situação normal com seus empregadores, conforme parágrafo único do artigo 444 da CLT. Entretanto, poderão ser realizados apenas acordos individuais para redução de jornada com redução de salário em 25%, bem como para acordos de suspensão ou redução de 50 ou 70% que não resultem diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mais ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado).

 

A Medida Provisória estabeleceu a ajuda compensatória facultativa (para reduções e suspensões) ou obrigatória (para suspensões de contrato, se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – neste caso, ajuda de 30% do valor do salário do empregado), que deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória,  não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Considerando os objetivos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o período da redução de jornada e salário, será garantida ao empregado a estabilidade provisória ao emprego correspondente ao período da redução ou suspensão, mais uma vez o tempo a ela correspondente. Estabeleceu, ainda, a MP 1.045/2021 a suspensão da estabilidade decorrente da MP 936/2020 e/ou da Lei 14.020/2020 em caso de adesão ao Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como em relação às gestantes. Caso haja dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória ao emprego, será devido pela empresa, além das verbas rescisórias cabíveis, indenização adicional no valor de 50% a 100%, a depender do caso. Referida indenização não será cabível caso haja pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo 484-A da CLT.

 

A Medida Provisória ainda trouxe outras questões aplicáveis às questões trabalhistas em virtude da pandemia, bem como que o prazo de sua vigência poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo Federal.

 

Adicionalmente, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria SEPRT/ME nº 6.100, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 28 de maio de 2021, visando estabelecer normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 1.045/2021.

 

Por fim, informamos que o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 41/2021, de 16 de junho de 2021, prorrogou a vigência desta MP pelo período de sessenta dias.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas pela MP 1.045/2021 e pela Portaria SEPRT/ME 6.100/2021.

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