Por meio da Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022, o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, alterou a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), transformando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.
Em virtude da modificação promovida pela referida Medida Provisória (MP) e a transformação da ANPD em autarquia de natureza especial, foi criado o cargo comissionado, sem aumento de despesa, mediante transformação de posições já existentes na Autoridade, produzindo efeitos apenas a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.
Por ora, a Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, a ANPD passa a contar com Procuradoria, em substituição a órgão de assessoramento jurídico próprio, conforme anteriormente previsto.
Conforme nota divulgada pela própria Autoridade Nacional em razão da publicação da supramencionada MP, “a LGPD concedeu à ANPD a responsabilidade por zelar pelos dados pessoais, com poderes de fiscalização, sanção e regulação tendo, portanto, um papel relevante e importante na construção de um arcabouço jurídico de proteção ao titular que viabiliza o uso adequado de dados pessoais em diferentes contextos públicos e privados. Com o sancionamento da medida provisória e a publicação da lei de criação da autarquia, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados passará a ter autonomia para o pleno desempenho de suas funções e competências legais, inclusive quanto à gestão administrativa do órgão. Além disso, a independência da Autoridade está alinhada com políticas e programas de governo, como a facilitação do comércio internacional e o aumento da competitividade, além de trazer relevantes impactos para a sociedade e para as empresas, proporcionando: compatibilidade com outros regimes regulatórios ao redor do mundo; alinhamento com melhores práticas internacionais; e aprimoramento da condição do País para o ingresso em organismos e blocos internacionais, a exemplo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE. A transformação da natureza jurídica da ANPD possibilitará à Autoridade maior capacidade para priorizar ações e gerar melhores resultados para a sociedade. Além disso, trará maior segurança jurídica para os indivíduos e organizações representando um avanço na aplicação da LGPD, elevando a reputação e a credibilidade internacional do Brasil”.
Cabe-nos lembrar que a MP poderá ter validade máxima de 120 dias (60 dias, prorrogável por mais 60 dias), dependendo de conversão em lei por votação do Congresso Nacional. Caso não seja convolada em lei, as disposições da Medida Provisória perdem sua validade ao final deste prazo.
Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre as novidades trazidas por esta Medida Provisória.