MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 – PERDA DA VALIDADE: 19/07/2020

Por meio da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (“MP nº. 927/2020”), o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, modificou uma série de regras trabalhistas em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 06/2020, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

 

A referida Medida Provisória estabeleceu que o novo coronavírus (Covid-19) constitui hipótese de força maior, nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, sendo que o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que prevalecerão sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitando os limites impostos pela Constituição Federal.

 

Dentre as medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, a MP nº. 927/2020 prevê: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e (viii) o diferimento do recolhimento do FGTS, dentre outras medidas de ordem trabalhista e previdenciária.

 

Vale informar que foram publicadas, em 29/04/2020, as decisões do Pleno do Supremo Tribunal Federal, acompanhando o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) propostas por partidos políticos, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,    negando referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020. Assim, a eficácia dos artigos abaixo colacionados foi suspensa, podendo a COVID-19 passar a ser considerada doença ocupacional, bem como restabelecida a possibilidade de atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia na fiscalização do trabalho. O julgamento de mérito a ser feito pelo STF, ainda sem data, prossegue pendente.

 

Por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 32/2020, publicado no Diário Oficial da União em 08/05/2020, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, havia prorrogado a vigência da Medida Provisória 927/2020 pelo período de sessenta dias – ficando, portanto, a MP vigente até 19/07/2020, data até quando o Congresso deverá votar e encaminhar à sanção.

 

Entretanto, em virtude da decisão tomada pelo Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, pela retirada de pauta após ouvir a opinião das lideranças partidárias sobre a matéria, a MP perderá validade neste domingo, 19/07/2020. A falta de entendimento entre os senadores já havia impedido a votação da proposição, tendo em vista que os dispositivos da lei de conversão, resultante da MP, receberam mais de mil emendas no Senado.

 

Nosso escritório continuará acompanhando o assunto para informação e está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor como proceder com o final da vigência da Medida Provisória 927/2020.

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