MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944/2020

INFORMATIVO: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944/2020

 

De acordo com a Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020 (“MP 944/2020”), publicada em edição extra do Diário Oficial da União, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresariais e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

 

Trata-se de programa destinado às pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, com a finalidade específica de custear a folha de pagamento de seus empregados, pelo período de 2 (dois) meses, sendo vedada a utilização do crédito para qualquer outro fim.

 

Entre os principais pontos da MP 944/2020, destacamos:

 

  • O crédito será equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, sendo que o valor excedente deverá ser custeado com recursos próprios da empresa;
  • O empregado terá estabilidade provisória durante o prazo em que estiver vigente o contrato de empréstimo celebrado entre a empresa e a instituição financeira (data de contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito), sendo vedada a rescisão do empregado sem justa causa; e
  • O empréstimo terá juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano e 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, com os primeiros 6 (seis) meses de carência.

 

Ressaltamos, ainda, que a pessoa jurídica contratante deverá observar pormenorizadamente as seguintes obrigações impostas pela MP 944/2020, sob pena de rescisão do contrato celebrado com a instituição financeira e consequente vencimento antecipado da dívida:

 

(i) fornecer informações verídicas para a instituição financeira;

(ii) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

(iii) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

 

Por fim, comunicamos que, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas pela MP 944/2020.

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