MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948/2020

Prezados,

 

Por meio da Medida Provisória nº 948, de 08 de abril de 2020, ”), o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

Em virtude do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, caso haja cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária NÃO serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

 

  • A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
  • A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
  • Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

 

As opções acima referidas poderão ocorrer, desde que solicitada no prazo de 90 dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. Tais opções se aplicam tanto a prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 quanto a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

 

Para a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, serão respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados e o prazo de 12 meses contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

No caso de disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, a ser utilizado para opções disponíveis nas próprias empresas, poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

Na hipótese de impossibilidade de uma das ações previstas acima, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor pago ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos não prestarem os serviços contratados no referido prazo, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

As relações de consumo regidas pela MP 948/2020 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

A lei entrou em vigor na data de sua publicação (8 de abril de 2020).

 

Atenciosamente,

Tanaka, Izá e Xavier Sociedade de Advogados

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