Ministro Alexandre de Moraes concede liminar para suspender efeito da redução de alíquotas do IPI do Decreto Nº 11.158/2022

Em 08/08/2022, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, concedeu medida liminar para suspender os efeitos do Decreto Presidencial nº 11.158/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas dos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem Processo Produtivo Básico, conforme conceito extraído do artigo 7º, §8º, alínea “b”, da Lei nº 8.387/1991, inclusive no tocante aos insumos catalogados sob o código 2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados).

 

Segundo o Ministro Relator, “a região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que impõem ao legislador conferir tratamento especial aos insumos advindos dessa parte do território nacional”, sendo certo que o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI afigura-se como um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus, localidade isenta do pagamento desse imposto, nos termos dos artigos 3º e 9º do Decreto-Lei 288/1967.

 

Nesse sentido, apesar da exclusão de mais de sessenta produtos que foram excepcionados da redução do IPI por serem fabricados na Zona Franca de Manaus, certo é que o Decreto nº 11.158/2022 reduziu linearmente o IPI de centenas de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus, afetando, assim, a competitividade do referido polo perante os demais centros industriais brasileiros.

 

O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou, ainda, que a redução de alíquotas nos moldes previstos pelo Decreto nº 11.158/2022, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, diminui drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado e protegido pela Constituição da República.

 

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