MP 936/2020 - ATUALIZAÇÃO: ADI 6363 MC/DF

Foi publicada em 06/04/2020 uma decisão do Ministro Lewandovski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Rede Sustentabilidade, determinando que o § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020 seja interpretado conforme a Constituição Federal, assim sendo:

 

“Mas a mera previsão, na MP 936/2020, de que tais acordos “deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato representativo da categoria, no prazo de até dez dias corridos” aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada na inicial. Isso porque a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria.

 

Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

 

Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final.”

(grifo nosso)

 

Assim, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Diante desta notificação, caso assim entenda, o sindicato deflagre a negociação coletiva – até então, não válidos os acordos individuais. Somente serão convalidados os acordos se de acordo o sindicato ou, silente, não comparecer para a negociação com a empresa.

 

Sobre referida decisão, foram interpostos Embargos Declaratórios pelo Advogado-Geral da União. Na decisão que rejeitou tais Embargos, em 13/04/2020, o Ministro Lewandovski se pronunciou no sentido de que a Medida Provisória 936/2020, contestada pela ADI, continua integralmente em vigor, eis que nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida anteriormente, assim determinando:

 

“Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.”

(grifo nosso)

 

Vale mencionar que, na decisão dos Embargos, o Ministro é claro em dizer que eventuais dificuldades em identificar ou contatar os sindicatos para comunicá-los não justifica o descumprimento da expressa determinação contida no ato presidencial impugnado, cabendo ao empregador adotar todas as providências ao seu alcance para localizar o sindicato, a federação ou a confederação apta a receber a comunicação – sob pena de, na falta de comunicação do empregador à respectiva entidade sindical no prazo de 10 dias, se perder a validade do acordo individual por descumprimento de formalidade essencial.

 

Comunicada a entidade sindical e deflagrada negociação coletiva – que pode se dar entre sindicatos patronal e dos trabalhadores – caberá ao empregado decidir se respeitará o acordo individual estabelecido entre ele e a empresa ou se seguirá os termos do acordo ou convenção coletiva, se mais benéficos a ele, conforme determinou o Ministro na referida decisão:

 

“Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.”

(grifo nosso)

 

A votação no plenário do STF se deu em 16 e 17/04/2020. Por maioria, o STF negou referendo à medida cautelar anteriormente proferida pelo Ministro Lewandovski, indeferindo-a. Assim, até que haja a decisão de mérito na referida ADI, fica válida a MP 936/2020 nos termos do que promulgada pelo Presidente da República.

 

Vale dizer que o julgamento de mérito a ser feito pelo STF, ainda sem data, pode trazer mudanças ou inovações ao que estabelecido pela MP e determinado pela decisão liminar.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas pela ADI 6363 e continuará acompanhando o assunto para atualização à medida que houver novos andamentos.

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