MP 959/2020

Por meio da Medida Provisória nº 959/2020, de 29 de abril de 2020 (“MP nº. 959/2020”), o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, estabeleceu a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

 

A referida Medida Provisória estabeleceu critérios para a operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal, dispensando de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.

 

Em adição ao disposto na Portaria 10.486/2020, a MP 959/2020 determinou que o beneficiário poderá receber os benefícios supramencionados na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936/2020.

 

A MP 959/2020 trouxe regras sobre a não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada pelo empregado e autorizou a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. a utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada pelos dados cadastrais. Não localizada outra conta, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.  poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário.

 

A MP estabeleceu, ainda, que é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor dos benefícios, salvo se houver autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios mencionados.

 

Ficou estabelecido, também, que os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.

 

Por fim, a MP expressamente informou que o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto na presente Medida Provisória.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas pela Medida Provisória 959/2020.

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