Multa por atraso no envio da DCTFWeb passará a ser emitida automaticamente

Através de notícia publicada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (“RFB”), em caso de atraso no envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (“DCTFWeb”) a Multa por Atraso no Envio de Declaração (“MAED”) passará a ser emitida automaticamente, a partir de a partir de 1º de julho de 2022.

 

A DCTFWeb é uma obrigação tributária acessória, em que os contribuintes elencados no artigo 4º da Instrução Normativa nº. 2.005/2021 da RFB, ressalvados os casos de dispensa previstos pelo artigo 6º da referida Instrução Normativa, apresentam informações a respeito de diferentes tributos e contribuições pagas ou devidas ao fisco, que deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), constituindo confissão de dívida e instrumento hábil para exigência dos créditos tributários nela consignados.

 

Nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa nº 2.005/2021 da RFB, a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês seguinte da ocorrência dos fatos geradores, devendo ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, na hipótese em que o prazo acima indicado recair em dia não útil.

 

Conforme estabelecido pelos artigos 7º da Lei nº 10.426/2002 e 14 da Instrução Normativa nº 2.005/2021, o contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo acima mencionado, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado para apresentar a declaração original ou prestar esclarecimentos, sob pena de aplicação de multa de (i) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e (ii) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

As multas poderão ser reduzidas em (i) 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (ii) 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

 

Vale destacar que a multa mínima a ser aplicada é de (i) R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou (ii) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

 

Com essa mudança, a partir do mês de 1º de julho de 2022, qualquer DCTFWeb enviada em atraso estará sujeita à MAED, independentemente de qual período de apuração se refira, sendo que a notificação da multa e o respectivo DARF serão gerados automaticamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre questões relacionadas ao tema.

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