NOTA TÉCNICA 17, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: TELETRABALHO OU HOME OFFICE

O Ministério Público do Trabalho, por meio do GT Nacional COVID-19 e do GT Nanotecnologia/2020, expediu, em 10 de setembro de 2020, a Nota Técnica 17 com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas nas relações de trabalho por empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública, a fim de garantir a proteção de trabalhadores no trabalho remoto ou home office, visando à atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a proteção da saúde e demais direitos fundamentais no trabalho.

 

Diante de exposição de motivos, o MPT insta as empresas a adotar as seguintes medidas e diretrizes:

  1. Respeitar a ética digital no relacionamento com o empregado, preservando seu espaço de autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar, bem como no tratamento de dados pessoais dos empregados;
  2. Regular o teletrabalho ou home office por meio de aditivo contratual escrito, ainda que durante a pandemia, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado (nos termos da legislação trabalhista aplicável), respeitando as condições de qualidade de vida e saúde do trabalhador, a adaptação dele e treinamentos necessários sobre o novo regime de trabalho, incentivada a cooperação entre os pares, além de comunicação pelos líderes com informações periódicas sobre atividades a desempenhar e o resultado do seu, dentre outras questões objetivas;
  3. Observar os parâmetros da ergonomia quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo e ritmo, bem como quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho, oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei.
  4. Garantir ao empregado em teletrabalho e em especial no telemarketing, a aplicação da NR 17, anexo II, quanto a períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores, bem como a garantia de pausas e intervalos par a descanso e alimentação;
  5. Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação dos empregados para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais;
  6. Instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais;
  7. Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades corporativas e pessoais, elaborando escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar dos empregados;
  8. Adotar modelos de etiqueta digital para toda a equipe, com  especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática no ambiente de trabalho, de qualquer modalidade (verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quais meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes e Bullying, por analogia da Lei n. 13.185/2015);
  9. Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade dos empregados, realizando o trabalho da forma menos invasiva, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online;
  10. Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos empregados, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material produzido pelo profissional;
  11. Garantir a observação de prazo específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada, quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medidas;
  12. Garantir o exercício da liberdade de expressão do empregado, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação;
  13. Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de COVID-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;
  14. Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas;
  15. Assegurar que o teletrabalho favoreça às pessoas com deficiência, obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, com reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade, adaptação e desenho universal;
  16. Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho do empregado para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade capacitação, a qual é incompatível com medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho, nos termos da Medida Provisória 936/2020 convolada na Lei 14.020/2020; e
  17. Estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada, podendo contar com apoio do poder público, para o caso de a automação e a automatização das atividades resultar em eliminação ou substituição significativa da mão de obra.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a melhor compreender as orientações dadas pelo MPT por meio da Nota Técnica 17.

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