OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 1088/2020/ME

Em meio à crise de escala global decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, da Secretaria de Trabalho e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, publicou o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME, que dispõe sobre as medidas de caráter geral a serem adotadas no ambiente de trabalho a fim de prevenir/diminuir o contágio da Covid-19, sendo aplicáveis na inexistência de orientações setoriais específicas.

 

Referido Ofício Circular esclarece pormenorizadamente sobre as práticas de boa higiene e conduta, práticas quanto às refeições, práticas referentes ao Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho (“SESMT”) e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (“CIPA”), práticas referentes ao transporte de trabalhadores, práticas referentes à utilização de máscaras, suspensão de exigências administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho (“SST”) e práticas referentes aos trabalhadores pertencentes a grupo de risco.

 

Entre os principais tópicos do ofício, destacam-se:

 

  • Necessidade de criação e divulgação de protocolos internos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo Covid-19 antes de ingressar no ambiente de trabalho;
  • Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;
  • Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho;
  • Promover teletrabalho ou trabalho remoto;
  • Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa higiene das mãos;
  • A manutenção das CIPAs existentes, cujas reuniões deverão ser realizadas por meio de videoconferência;
  • Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT (enfermeiros, auxiliares e médicos) devem receber Equipamentos de Proteção Individual (“EPI”) de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde;
  • A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. Ou seja, caso haja necessidade, as empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores;
  • Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, em regra, ficarão suspensos e deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do estado de calamidade, excetuando-se o exame demissional, que poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias; e
  • Os treinamentos periódicos estabelecidos em Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias contados do término do estado de calamidade ou na modalidade ensino a distância.

 

Por fim, o Ofício Circular estabelece que as orientações previstas poderão ser revistas ou atualizadas, conforme o avanço no conhecimento e controle da pandemia.

 

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los quanto ao cumprimento das Medidas de Caráter Geral no Trabalho estabelecidas no Ofício Circular SEI Nº 1088/2020/ME.

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