Para STJ, empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

No dia 21 de junho de 2022, foi publicado o acórdão julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 14 de junho de 2022, o qual determinou que o fiador empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa.

 

No Recurso Especial Nº 1.525.638-SP apresentado ao STJ, o recorrente alegou ofensa aos arts. 1.642, I, e 1.647, III, do CC/2002, sustentando, em síntese, que "o referido dispositivo legal autoriza o cônjuge profissional a atuar livremente, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória, desde que seja para o desempenho das suas atividades econômicas, como de profissional liberal ou autônomo, comerciante ou industrial”.

 

O ministro-relator Antonio Carlos Ferreira, na defesa da observância da outorga conjugal na celebração do contrato de fiança, sustentou que a regra do artigo 1.642, I, do CC/2002, que autoriza o cônjuge praticar livremente todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647, não pode ser tratada isoladamente. É necessário considerar a exigência do artigo 1.647, III, do CC/02, repetida pela Súmula 332 do STJ, como uma regra de aplicação geral.

 

A tese fixada no julgamento foi a de que “independentemente da qualidade de que se reveste o fiador, a legislação de regência exige a outorga conjugal, sob pena de nulidade do negócio jurídico.”

 

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