Para STJ, operadora deve custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo

No dia 22 de junho de 2022, a Segunda Seção do Supremo Tribunal Federal (STJ) entendeu, no julgamento do recurso repetitivo, Tema 1.082, que, mesmo com a rescisão unilateral do plano ou seguro de saúde coletivo, a operadora deverá garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que o beneficiário arque integralmente com o valor das mensalidades.

 

A tese prevalecente foi a do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, de que é taxativa a proibição da suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral imotivada, por iniciativa da operadora, do plano privado individual ou familiar, trazida pelo artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, abaixo transcrito:

 

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

 

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 

 

I - a recontagem de carências;      

 

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

 

Na visão do Ministro Relator, existe na legislação a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários, desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que não se aplica aos demais planos. Assim, o artigo 13 da Lei 9.656/1998 abrangeria também os planos coletivos, ainda que sem uma previsão expressa e possuindo estes características próprias.  

 

Por outro lado, este entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

 

Conforme a Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercialize plano individual terá a obrigação de informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem observar um novo prazo de carência. Isso vale também para quando o empregador contrata um novo plano coletivo com outra empresa.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre questões relacionadas ao tema.

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