PORTARIA MTP 620/2021 - PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS E LIMITATIVAS REFERENTES ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO

Comentários conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 898 Distrito Federal | Comentários sobre autorização da Anvisa para uso de autotestes visando o diagnóstico da COVID-19

 

Por meio da Portaria MTP nº 620, de 1º de novembro de 2021, o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, estabeleceu que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade (ressalvadas as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente), entre outros.

 

Referida Portaria estabeleceu que:

  • É proibido, na contratação ou na manutenção do emprego, que a empresa exija do trabalhador quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, em especial: comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista ou, ainda, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez; e
  • É considerada prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

 

Caso o empregado seja desligado por ato discriminatório, nos termos desta Portaria e da Lei nº 9.029/1995, além do direito à reparação pelo dano moral, fica facultado ao empregado optar entre:

  • Reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou
  • Percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

 

Especialmente em relação às questões envolvendo a COVID-19, referida Portaria determinou que as empresas:

  • Devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo o respeito à política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19;
  • Poderão instituir políticas de incentivo à vacinação de seus empregados; e
  • Poderão oferecer aos seus empregados a testagem periódica que comprove a não contaminação pela COVID-19 para assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho. Neste caso, os empregados ficam obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

 

No que tange à testagem para diagnóstico, em 28 de janeiro de 2022, foi publicada a Resolução RDC nº 595, por meio da qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária dispôs sobre os requisitos e procedimentos para a solicitação de registro, distribuição, comercialização e utilização de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro como autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2, em consonância ao Plano Nacional de Expansão da Testagem. Diante desta autorização pela ANVISA, fica possível a utilização de autotestes para monitoramento de empregados visando o controle das condições sanitárias no ambiente de trabalho pelas empresas.

 

A Portaria em tela determinou que permanecem aplicáveis os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

Entretanto, em 12 de novembro de 2021, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu a cautelar em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 898 Distrito Federal para suspender os dispositivos abaixo mencionados, conforme destacado, que foram impugnados.

 

“Art. 1º (…)

§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

 

(…)

 

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

 

(…)

 

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”

 

Fez ressalva o Ministro, em sua decisão, quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir testagem periódica.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas por esta Portaria e pela decisão do STF.

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