Portaria MTP nº 1.486/2022 esclarece regras acerca do registro de ponto eletrônico

No dia 03 de junho de 2022, foi aprovada a Portaria nº 1.486 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a qual, dentre outras questões, modificou a Portaria MTP nº 671/2021, esclarecendo as regras acerca do registro do ponto eletrônico.

 

A Portaria é importante no sentido de ter simplificado o cumprimento das obrigações pelas empresas, com o estabelecimento de um padrão para as assinaturas eletrônicas feitas nos arquivos, e a inclusão dos requisitos para o registrador de ponto convencional – REP-C e para o registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P.  Também houve a flexibilização quanto à necessidade de se gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico para empresas que utilizam um sistema alternativo eletrônico de controle de jornada autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência da Portaria do antigo Ministério do Trabalho e Economia (MTE) nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.

 

Outro ponto de destaque foi a adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), através do estabelecimento de um procedimento específico para a sociedade civil ao fazer o requerimento de dados relacionados ao registro de ponto eletrônico, e do modo de como deverá ser feito o tratamento desses dados pelos organismos internacionais que tenham parceria com o MTP.

 

Importante mencionar que, nos temos do art. 97-A da referida Portaria, terão o prazo de um ano a partir da publicação da Portaria 671/2021 para que os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários se adequem às novas exigências (geração do Arquivo Eletrônico de Jornada e o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico) sendo este prazo também aplicável aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo Fonte de Dados (AFD).

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre o tema em questão, bem como para orientá-los a respeito das demais disposições desta Portaria – dentre elas, o fim da exigência da inclusão do motivo do desligamento na Carteira de Trabalho do empregado e os temas de ordem sindical.

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