Por meio da Emenda Constitucional 115, promulgada pelo Congresso Nacional em 10 de fevereiro de 2022 e publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2022, a Constituição Federal de 1988 foi alterada para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, além de fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Os artigos 5º, 21 e 22 da Constituição Federal foram modificados, sendo incluídos os seguintes incisos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Art. 21. Compete à União:
(…)
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar para o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), bem como outras normas e regulamentações aplicáveis, no desempenho de suas atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais.