Por meio da Lei 14.437, de 15 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 16 de agosto de 2022, a Medida Provisória nº 1.109, de 25 de março de 2022, foi convertida em lei.
Referida Lei, assim como previa a Medida Provisória, autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER), para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
São objetivos desta Lei a preservação do emprego e a renda, a garantia da continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a redução do impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
A Medida Provisória 1.109/2022 já foi objeto de informativo próprio, cujo link segue abaixo para consulta:
http://www.toisa.com.br/noticias/medida-provisoria-11092022
Não houve modificações, pela Lei, dos termos estabelecidos pela Medida Provisória. Assim, a previsão legal é de que poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública, em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:
- teletrabalho;
- antecipação de férias individuais;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e a antecipação de feriados;
- banco de horas; e
- suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Ainda, a Lei trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER), que terá como medidas:
- o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm;
- a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para adoção das medidas supramencionadas será observado o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas enquanto durar o estado de calamidade pública. Já quanto ao PEMER, a Lei prevê que o Poder Executivo federal poderá institui-lo, devendo ser observadas as regras que serão dispostas em regulamento próprio quanto a forma e o prazo durante o qual o Programa poderá ser adotado, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Nosso escritório está à disposição dos clientes para detalhar e orientar sobre as possibilidades previstas nesta Lei.