PUBLICADA A PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFN Nº 1/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF)

Em 12 de janeiro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo as condições para adesão à essa nova modalidade excepcional de transação. Poderão ser inclusos na transação os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal que estejam com recurso pendente de julgamento no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como os créditos considerados de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União, observadas as modalidades e as condições estabelecidas pela Portaria.

 

A primeira modalidade de transação refere-se aos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, que estejam com recurso administrativo pendente de julgamento em âmbito da DRJ ou do CARF. Para essa modalidade, a Portaria estabelece que a transação poderá ser realizada com ou sem entrada, com benefícios estabelecidos de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito.

 

Para a transação a ser realizada sem entrada, deverão ser observados as seguintes reduções e condições:

 

  débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, mediante a seguinte condição de pagamento:

 

  1. no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
  2. o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

 

 débitos considerados como sendo de alta ou média perspectiva de recuperação, mediante a seguinte condição de pagamento:

 

  1. no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
  2. o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

 

Para a transação a ser realizada com entrada, a Portaria estabelece a seguinte condição de pagamento:

 

  1. A entrada será de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (sem descontos/reduções) e poderá ser parcelada em até quatro prestações;
  2. O saldo devedor será pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observando o limite de 65% do valor de cada crédito transacionado em até duas prestações mensais e sucessivas; e de 50% do valor de cada crédito transacionado em até oito prestações mensais e sucessivas;
  3. Os limites acima serão de 70% e 55%, respectivamente, caso a transação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.

 

De acordo com Portaria, o grau de recuperabilidade será aferido a partir dos critérios estabelecidos no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, restando estabelecido, ainda, que também serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo há mais de 10 anos.

 

Para os créditos tributários que tenham depósitos judiciais vinculados, a Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023 estabelece que os depósitos serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União e, somente o valor que restar após essa providência, poderá ser negociado.

 

A segunda modalidade de transação refere-se aos créditos tributários em contencioso de pequeno valor, que engloba os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. Para esses créditos, a transação poderá ser realizada independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida.

 

As condições para a efetivação da transação nesta modalidade constituem no pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante a ser pago:

 

  1. em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou
  2. em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.

 

A portaria não restringe esta modalidade de transação aos créditos que estejam em contencioso administrativo. Desse modo, em princípio, seria possível aderir à transação, inclusive, dos créditos em contencioso judicial.

 

Essas condições também serão aplicáveis aos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano, cuja adesão deverá ser realizada por meio do sistema “REGULARIZE” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

O prazo para adesão às modalidades de transação estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023 encerra-se às 19h do dia 31 de março de 2023.

 

Nosso escritório está à disposição para orientar sobre as novidades trazidas por esta norma.

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