PUBLICADA RESOLUÇÃO QUE TRATA DO REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio Resolução ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2023, aprovou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, em atendimento do que determinava o artigo 53 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018.

 

Com o Regulamento de Dosimetria, a ANPD busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de prover segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório.  

 

A referida Resolução teve como finalidade definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, além das formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, bem como a aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização, permitindo-se que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitados o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos. 

 

Para definição da aplicação das sanções administrativas, a ANPD classificou as infrações em leve (quando não se tratar de infração média ou grave), média e grave – estas, conforme características abaixo mencionadas:

- A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e

direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

- A infração será considerada grave quando constituir obstrução à atividade de fiscalização – ou, ainda, se constatada que se trata de infração média, ainda cumular com pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado;

b) o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;

c) a infração implicar risco à vida dos titulares;

d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;

e) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;

f) o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou

g) verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator;

 

Nosso escritório está à disposição para orientar sobre as novidades trazidas pela referida Resolução.

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