RECRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

Por meio da Medida Provisória 1.058, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho de 2021, o Presidente da República promoveu alterações na Lei nº 13.844/2019, para recriar o Ministério do Trabalho e Previdência.

 

A Seção XV-A da Lei nº 13.844/2019 passa a vigorar com adição dos artigos 48-A e 48-B, ficando determinado que:

 

1. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

  • previdência;
  • previdência complementar;
  • política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
  • política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
  • fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
  • política salarial;
  • intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
  • segurança e saúde no trabalho;
  • regulação profissional; e
  • registro sindical.

 

2. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

  • o Conselho de Recursos da Previdência Social;
  • o Conselho Nacional de Previdência Social;
  • o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
  • a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
  • o Conselho Nacional do Trabalho;
  • o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
  • até 4 (quatro) Secretarias.

 

Referida Medida Provisória (MP) também promoveu outras modificações, dentre elas:

  • A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal às unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e ao Ministério do Trabalho e Previdência;
  • Na data de entrada em vigor da MP ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos necessárias à recriação do Ministério em questão, bem como ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia: Subsecretaria de Assuntos Corporativos, Secretaria de Previdência e Secretaria do Trabalho;
  • Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de servidores vinculados à autarquia, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
  • O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846/2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876/2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620/1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

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