RECRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E CRIAÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Por meio da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2021, que converteu em lei a Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, o Presidente da República promoveu alterações na Lei nº 13.844/2019, para recriar o Ministério do Trabalho e Previdência.

 

A Seção XV-A da Lei nº 13.844/2019 passa a vigorar com adição dos artigos 48-A e 48-B, ficando determinado que:

 

1. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

- previdência;

- previdência complementar;

- política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

- política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

- fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

- política salarial;

- intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

- segurança e saúde no trabalho;

- regulação profissional; e

- registro sindical.

 

2. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

- o Conselho de Recursos da Previdência Social;

- o Conselho Nacional de Previdência Social;

- o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

- a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

- o Conselho Nacional do Trabalho;

- o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

- o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

- até 4 (quatro) Secretarias.

 

 

Ademais, a referida Lei promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho para acrescer o artigo 628-A, ficando instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

O Domicílio Eletrônico Trabalhista se destina a cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, bem como a receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

 

As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensarão a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

 

Referida Lei também promoveu outras modificações, dentre elas:

- Alteração da Lei nº 7.998/1990 para estabelecer que compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.

- Ainda, na mesma Lei nº 7.998/1990, ficou determinado que os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

- Alterou, ainda, a Lei nº 8.036/1990 para determinar que a Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.

 

Para mais informações sobre a Medida Provisória nº 1.058/2021, supramencionada, acesse:

http://www.toisa.com.br/noticias/recriacao-do-ministerio-do-trabalho-e-previdencia.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre questões trabalhistas e previdenciárias que se façam necessárias à administração de seus empregados, aprendizes e estagiários.

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