RESOLUÇÃO CGSN Nº 155/2020

De acordo com a Resolução CGSN nº 155/2020, publicada em 18/05/2020 no Diário Oficial da União, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a prorrogação excepcional dos prazos de pagamento de prestações decorrentes dos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual – MEI, bem como as novas regras para as empresas em início de atividade.

 

As parcelas mensais dos parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN, relativos a tributos apurados no Simples Nacional, estão prorrogadas até o último dia útil do mês:

 

  • de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
  • de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
  • de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

 

Destacamos, ainda, que:

 

  • o contribuinte que realizar o pagamento da parcela devida dentro do prazo original de vencimento não terá direito à restituição ou compensação, conforme § 2º, do Art. 1º, da Resolução CGSN nº 155/2020; e
  • o contribuinte que realizar o pagamento da parcela devida no novo prazo não estará livre da incidência de juros, conforme § 3º, do Art. 1º, da Resolução CGSN nº 155/2020.

 

Relativamente às novas regras para as empresas em início de atividade, o Comitê decidiu que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes, o prazo era de 60 (sessenta) dias.

 

Nosso escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas à Resolução CGSN nº 155/2020.

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