SIGILO SOBRE HIV, HBV, HCV, HANSENÍASE E TUBERCULOSE

Por meio da Lei nº 14.289, de 03 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 04 de janeiro de 2022, o Presidente da República tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, conforme casos que a lei estabelece, além de alterar a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

 

A vedação de divulgação acerca de HIV, HBV, HCV, hanseníase ou tuberculose, todos considerados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como dado sensível, conforme acima mencionado, se aplica a agentes públicos e privados, nos âmbitos de serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídia escrita e audiovisual.

 

O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com as doenças supramencionadas somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da LGPD, que trata das hipóteses legais para tratamento de dados sensíveis.

 

A Lei ainda prevê que os serviços de saúde, públicos ou privados, bem como as operadoras de planos privados de assistência à saúde, estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com as doenças em tela, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição, recaindo referida obrigação sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde. Estabelece, ainda que o atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com HIV, HBV, HCV, hanseníase ou tuberculose.

 

No que tange à notificação compulsória, prevista pelo artigo 10 da Lei nº 6.259/1975, quanto a casos de doenças e de agravos à saúde que têm caráter sigiloso, a confidencialidade deverá ser observada pelos profissionais especificados na referida Lei, que tenham procedido à notificação, bem como pelas autoridades sanitárias que a tenham recebido e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com dados da notificação.

 

No que tange a inquéritos ou processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com HIV, HBV, HCV, hanseníase ou tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição. Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação de pessoa que vive com tais doenças. Em julgamento que envolver estes casos, se não for possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

 

O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no artigo 52 da LGPD, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, bem como obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Caso o descumprimento se dê

por agente que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupa, estiver obrigado à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no artigo 52 da LGPD e as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre a necessidade de sigilo quanto à condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, em especial sobre locais de trabalho, uso e administração de serviços de saúde e para fins de condução de atos inerentes a processos judiciais.

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