STF decide pela constitucionalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

No dia 02 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633  por maioria de votos, decidindo que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

 

No caso concreto, a mineradora Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, questionava uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva, que determinava à empresa o fornecimento de transporte para levar os empregados ao trabalho, e que o período de deslocamento não seria considerado como horas extras, para fins de pagamento. O TST havia se baseado no fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho, o que foi visto pela empresa como uma violação ao princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva, conforme alegado no recurso.

 

O ministro relator Gilmar Mendes, o qual conheceu a procedência do recurso, afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, contanto que ainda sejam respeitados os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Nesse rol, encontram-se as normas constitucionais, as normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e as normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

 

O ministro pontuou ainda que, conforme a jurisprudência do STF, as horas in itinere se vinculam diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal). Foram por essa linha também os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, e a ministra Cármen Lúcia.

 

Já o ministro Edson Fachin, que votou pelo desprovimento do recurso juntamente com a ministra Rosa Weber, alegou que seria inadmissível que a negociação coletiva se sobrepusesse à vontade do legislador constituinte, tendo em vista que o direito de receber por horas extras está expressamente garantido na Constituição.

 

A decisão do Supremo é importante, pois é esperado que fixe um novo precedente para futuras decisões trabalhistas, no sentido de ter reconhecido a constitucionalidade do polêmico artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ora transcrito:

 

“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

(...)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;”

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre o tema em questão.

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