STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ULTRATIVIDADE DOS ACORDOS TRABALHISTAS

No dia 27 de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADPF nº 323, decidiu pela inconstitucionalidade da ultratividade dos acordos trabalhistas, derrubando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e todas as decisões que nela se fundamentaram.

 

É relevante mencionar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) já havia expressamente proibido a ultratividade dos contratos no artigo 614, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ora transcrito:

 

(...) Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.  

 

Tal decisão é significativa porque, de agora em diante, com o fim do prazo do acordo ou da convenção coletiva de trabalho, somente será possível manter as cláusulas coletivas nos contratos individuais de trabalho caso as partes optem expressamente por sua renovação. Desde 2012, quando a Súmula 277 entrou em vigor, as cláusulas permaneciam no contrato sem que houvesse a manifestação dos envolvidos, violando o princípio da autonomia da vontade das partes.

 

A violação desse princípio foi o fundamento utilizado pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino na propositura da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323 em 2014, cujo julgamento pelo STF iniciou-se apenas em 2021.

 

O ministro relator Gilmar Mendes, ao optar pela inconstitucionalidade da Súmula, afirmou que essa violava os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Já o ministro Edson Fachin, que inaugurou a divergência, justificou que a Súmula seria constitucional pelo fato de as normas constitucionais relativas à matéria terem sido densificadas em diversos momentos legislativos, devendo ser interpretadas dentro de um contexto legislativo e não de forma isolada.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre o tema em questão.

Todos os direitos reservados © 2024 TOISA