STF DECLARA CONSTITUCIONAL LEI QUE PERMITE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 15 de junho de 2020, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735 sobre a Lei nº 13.429/2017. Referida lei permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas, além de trazer alterações à Lei nº 6.019/74, que trata do trabalhador temporário.

 

As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735).

 

Seis Ministros do Supremo acompanharam o Relator, Ministro Gilmar Mendes, e, por maioria de votos, o Pleno do STF julgou improcedentes as ADIs, tendo declarado constitucional a Lei nº 13.429/2017 e, por consequência, trazendo legalidade à terceirização da atividade-fim pelas empresas.

 

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexas, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. O Ministro considerou, ainda, que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais.

 

Vale lembrar que a regularidade da terceirização não depende, apenas, do cumprimento da Lei nº 13.429/2017 – mas, também, do atendimento à Consolidação das Leis do Trabalho, que não foi alterada ou suprimida por ela. A terceirização é lícita somente quando não presentes os requisitos do vínculo de emprego entre os empregados da empresa contratada e a empresa contratante – ou seja, que não haja entre eles, cumulativamente, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a habitualidade.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as possibilidades previstas na Lei nº 13.249/2017 e os requisitos para legalidade para terceirização de atividades nas empresas, bem como para eventual contratação de trabalhadores temporários.

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