STF valida suspensões de cláusulas coletivas de trabalho sobre jornada de motoristas de carga

No dia 1º de junho de 2022, por maioria de votos no julgamento da ADPF nº 381, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei nº 12.619/2012.

 

A ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que violariam o artigo 62, inciso I, da Consolidação de Normas do Trabalho (CLT), ora transcrito:

 

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (...)

 

Com a inicial procedência da ação da CNT, as transportadoras foram condenadas ao pagamento de horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de 8 (oito) horas para a categoria.

 

No entanto, é importante considerar o fato de as decisões terem levado em conta no caso concreto a existência de meios tecnológicos de controle da jornada, afastando a regra do artigo 62, inciso I, da CLT. Foi justamente esse fato utilizado como fundamento pela ministra Rosa Weber para iniciar a divergência no julgamento da ADPF no sentido de decidir pela improcedência das ações. Na visão dela, as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.

 

O ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência da ação, argumentando que o STF não poderia analisar a controvérsia em bloco, tendo em vista a multiplicidade de redações das convenções apresentadas pela CNT, e que as decisões judiciais analisam a questão sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações. Desse modo, cada instância ordinária deveria encontrar uma solução para cada caso concreto. Seguiram essa linha de raciocínio a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

 

Já o ministro-presidente, Luiz Fux, acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as decisões do TST e de TRTs seriam inválidas, sob o argumento de que a supremacia da negociação coletiva está constitucionalmente assegurada. Para ele, os acordos e as convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e estão equiparados à lei efetiva na regulação das relações trabalhistas, contanto que tenham sido negociados por procedimento regular e que tenha havido a anuência dos representantes das categorias. O ministro Fux ainda tocou no ponto de que a Constituição permite a supressão de alguns direitos, como a duração do trabalho, através da negociação coletiva. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes também votaram pela procedência da ação.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre o tema em questão.

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