No dia 1º de junho de 2022, por maioria de votos no julgamento da ADPF nº 381, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei nº 12.619/2012.
A ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que violariam o artigo 62, inciso I, da Consolidação de Normas do Trabalho (CLT), ora transcrito:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (...)
Com a inicial procedência da ação da CNT, as transportadoras foram condenadas ao pagamento de horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de 8 (oito) horas para a categoria.
No entanto, é importante considerar o fato de as decisões terem levado em conta no caso concreto a existência de meios tecnológicos de controle da jornada, afastando a regra do artigo 62, inciso I, da CLT. Foi justamente esse fato utilizado como fundamento pela ministra Rosa Weber para iniciar a divergência no julgamento da ADPF no sentido de decidir pela improcedência das ações. Na visão dela, as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.
O ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência da ação, argumentando que o STF não poderia analisar a controvérsia em bloco, tendo em vista a multiplicidade de redações das convenções apresentadas pela CNT, e que as decisões judiciais analisam a questão sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações. Desse modo, cada instância ordinária deveria encontrar uma solução para cada caso concreto. Seguiram essa linha de raciocínio a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
Já o ministro-presidente, Luiz Fux, acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as decisões do TST e de TRTs seriam inválidas, sob o argumento de que a supremacia da negociação coletiva está constitucionalmente assegurada. Para ele, os acordos e as convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e estão equiparados à lei efetiva na regulação das relações trabalhistas, contanto que tenham sido negociados por procedimento regular e que tenha havido a anuência dos representantes das categorias. O ministro Fux ainda tocou no ponto de que a Constituição permite a supressão de alguns direitos, como a duração do trabalho, através da negociação coletiva. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes também votaram pela procedência da ação.
Nosso escritório está à disposição dos clientes para esclarecimentos sobre o tema em questão.