STJ PÕE FIM À CONTROVÉRSIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUANDO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o Recurso Especial (REsp) Nº 1.947.534 – RS, afetado ao Tema de Recursos Repetitivos nº 1.117, fixando a tese de que, nos casos em que tiver havido um pedido de revisão de benefícios previdenciários decorrente de decisão proferida em ação trabalhista, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 deverá começar a correr a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação reclamatória.

 

No caso concreto, o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) entrou com um recurso especial para impugnar um acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, no âmbito de uma ação reclamatória trabalhista, havia deferido a revisão dos benefícios previdenciários de um trabalhador após decorrência do prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, pois ao seu ver, a propositura da ação não suspenderia tal prazo.

 

Havia à época uma controvérsia a respeito de quando o prazo decadencial de 10 anos para pedir a revisão dos benefícios previdenciários começaria a contar em caso de pendência de uma ação trabalhista, fazendo com que o recurso do INSS fosse afetado em 19/10/2021 ao julgamento dos recursos repetitivos. Vale ressaltar que nessa época já prevalecia na jurisprudência do STJ de que o prazo começaria a correr a partir da data do trânsito em julgado da sentença trabalhista.

 

O ministro-relator Gurgel de Faria, ao negar provimento à pretensão do INSS, fundamentou a sua decisão em cima do fato de que, nas situações aonde o direito material foi integralizado a partir da coisa julgada trabalhista, a interpretação mais condizente com o princípio da segurança jurídica e do respeito às decisões judiciais seria a de que o termo inicial do prazo decadencial teria início somente após o trânsito em julgado da ação reclamatória, devendo haver a manutenção do entendimento jurisprudencial do STJ relativo ao assunto.

 

Assim, a tese fixada no julgamento foi a seguinte:

 

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.”

 

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