TST decide que o pagamento do auto de infração com desconto não impede a empresa de questionar judicialmente a multa

No dia 24 de junho de 2022, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento espontâneo, com desconto, de multa referente a auto de infração não implica na renúncia tácita ao direito de recorrer judicialmente sobre a sanção. O TST entendeu que o pagamento antecipado implica em renúncia apenas da apresentação de recurso administrativo quanto ao auto lavrado.

 

No caso concreto, a Arco Dourados Comércio de Alimentos S.A. (Rede McDonald’s) havia sido autuada em julho de 2015, pois suas lojas na cidade de Recife/PE não haviam fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs) aos funcionários. Foram instaurados processos administrativos, nos quais houve a rejeição dos documentos apresentados pela empresa. Contudo, tendo em vista que a renovação permanente de certidões negativas de débito de tributos federais e da dívida ativa da União é um requisito essencial para o exercício de atividades comerciais, a Arcos Dourados fez o pagamento da multa e ajuizou uma ação declaratória de nulidade para reaver os valores pagos.

 

A 18ª Vara do Trabalho do Recife havia julgado o pedido parcialmente procedente, declarando nulos os atos administrativos que rejeitaram as defesas apresentadas nos processos administrativos e determinando a reabertura dos processos administrativos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) proveu o recurso da União, por entender que a empresa, ao pagar a multa com desconto de 50%, havia renunciado ao direito de interpor recurso tanto pela via administrativa quando pela via judicial, com embasamento no artigo 636, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), abaixo transcrito:

“Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.

(...)

§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

Inconformada, a empresa interpôs recurso no TST, tendo decido o colegiado, de modo unânime, pela nulidade dos atos administrativos que rejeitaram as defesas apresentadas pela empresa, determinando a reabertura dos processos judiciais. A tese do ministro-relator, Cláudio Brandão, foi a de que na lei existe apenas a hipótese de renúncia do recurso administrativo, com o direito de acionar o Judiciário, sendo asseguradas as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, as quais foram violadas na decisão do TRT-6, supramencionada.

 

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