A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou rescindido contrato de locação comercial que continha cláusula de vigência, mas que não foi averbado na matrícula do imóvel antes da alienação do imóvel, consoante decisão proferida em 07/08/2018 (RESP 1.669.612-RJ).
De fato, a Lei do Inquilinato garante ao adquirente o direito de denunciar a locação firmada pelo antigo proprietário, exceto na hipótese em que o contrato locatício seja por prazo determinado, tenha cláusula de vigência, e que esteja averbado na matrícula do imóvel.
Esta recente decisão do STJ confirmou o entendimento no sentido de que a Lei não pode ser afastada, mesmo com alegação de prévio conhecimento do adquirente, posto que “a averbação do contrato de locação no registro de imóveis é imprescindível para que a locação possa ser oposta ao adquirente.”
O resultado para o locatário, neste caso, foi a rescisão de seu contrato e o despejo, ou seja, a obrigação de desocupação do imóvel. Eis a importância de se seguir os procedimentos legais e a orientação jurisprudencial na celebração de contratos, a fim de evitar infortúnios.