A REFORMA TRABALHISTA E O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL
O artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais que prejudiquem o empregado, sendo mesmo entendimento adotado pela Súmula nº 51 do TST, ambas com redação anterior à Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”). Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), tais dispositivos devem nortear o entendimento do julgador se discutir a aplicação da Lei nº 13.467/2017 às relações de trabalho vigentes antes da lei.
Nesse sentido, nos autos do Mandado de Segurança nº 1001203-71.2018.5.02.0000, o tribunal suspendeu em caráter liminar os efeitos dos acordos individuais de banco de horas celebrados com trabalhadores contratados antes da Reforma Trabalhista, impondo a condenação ao pagamento imediato de horas extras.
Segundo a Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, responsável pela relatoria do processo, as novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017 “não se aplicam às relações jurídicas constituídas ou consumadas antes de 11 de novembro de 2017”, em respeito ao direito adquirido, como dispõe a Constituição Federal.
No caso, o tribunal entendeu que a possibilidade de celebração de banco de horas individual (sem a participação do sindicato) seria prejudicial aos trabalhadores, já que “o direito ao percebimento de eventuais horas extras prestadas, já tinha sido incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados”.
A decisão foi questionada no TST por meio da Correição Parcial nº 1000368-40.2018.5.00.0000, que foi julgada improcedente. O Corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Lélio Bentes Correa, entendeu não haver “situação extrema ou excepcional apta a justificar a intervenção excepcional da Corregedoria”, mantendo os efeitos da liminar.
A decisão do TST não retrata o posicionamento da corte sobre o assunto, persistindo-se a dúvida quanto à aplicabilidade da lei nº 13.467/217 aos contratos em vigor, especialmente no que tange às regras relativas à jornada de trabalho.
Até que se tenha entendimento pacífico sobre a questão, recomenda-se cautela na adoção de medidas que se baseiam nas alterações trazidas pela reforma trabalhista, notadamente quando houver prejuízo (direto ou indireto) aos trabalhadores.