No dia 11 de julho de 2022, foi aprovado o Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A Lei nº 12.846/2013 já continha em sua redação a definição de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a previsão de responsabilização nas esferas administrativa e judicial, a previsão de aplicação de multa e outras sanções, a possibilidade de celebração de acordo de leniência, e a previsão da criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), para reunir e dar publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades governamentais.
Dos pontos trazidos pelo novo decreto, os que merecem maior destaque são a figura da investigação preliminar, a qual funcionará como um elemento delimitador para a instauração ou não do processo administrativo de responsabilização (PAR), e a obrigatoriedade da adoção de programas de integridade por parte das pessoas jurídicas, como forma de prevenir a prática de atos ilícitos.
O Decreto nº 11.129/2022 também esclareceu certas lacunas deixadas pela Lei nº 12.846/2013, explicando de maneira mais clara o funcionamento do PAR, dos encaminhamentos judiciais, do acordo de leniência e do CNEP. Ademais, fixou os critérios para o cálculo e para a cobrança da multa aplicada, que agora se restringirá a um valor limite condizente com o caso concreto. Espera-se que esta medida traga maior transparência ao setor empresarial, deixando a legislação brasileira mais adequada aos padrões internacionais de boa governança corporativa.
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